Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Denuncie, não faça parte desse crime!
Denuncie na delegacia mais próxima ou para ONGs Protetoras dos Animais.
DEMA -Delegacia Especializada em Meio Ambiente
Disque denúncia: 181
http://dema.policiacivil.pa.gov.br/
ASSORIPA - Associação Riobranquense de Proteção aos Animais
Telefone: (32) 8844-5334
e-mail: assoripa@gmail.com
